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CAT 158 - Ressarcimento ICMS - ST
11/10/2016 15:31

Com o advento da Portaria CAT nº 158/2005, publicada no Diário Oficial em 29 de dezembro de 2015, os contribuintes paulistas têm à sua disposição uma metodologia simplificada para realizar o ressarcimento do ICMS-ST, quando ocorridas as hipóteses previstas pelo artigo 269 do Regulamento do ICMS de São Paulo, para os fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2016. 
 
Entre as mudanças apresentadas, destacamos a que determina que o contribuinte paulista substituído realizará o cálculo do ressarcimento diretamente em sua escrita fiscal a cada ocorrência, por meio dos Registros da EFD Fiscal (ICMS/IPI): C170, C176, C197, conforme disciplina a Portaria em epígrafe.
 
Vejamos:

"Art. 2º - O contribuinte substituído identificará o valor da base de cálculo da retenção de cada mercadoria em situação que enseje ressarcimento, e apurará o valor de imposto a ser ressarcido ou creditado, mediante o preenchimento dos seguintes registros no arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital - EFD:
 
I - C176 - Complemento de Item - Ressarcimento de ICMS em operações com Substituição Tributária;
 
II - C197 - Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações provenientes de Documento Fiscal.
Parágrafo único - Os campos dos registros a que se refere este artigo deverão ser preenchidos em conformidade com o disposto pela Portaria CAT 147, de 27-07-2009.
 
Art. 3º - O montante de imposto a ressarcir e o crédito a que se refere o artigo 271 do Regulamento do ICMS serão determinados a cada ocorrência da situações previstas nos incisos II a IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS, conforme os seguintes procedimentos:
 
I - Cada item indicado na nota fiscal de saída que enseje direito ao ressarcimento de ICMS-ST deverá ser escriturado em um registro C170; além disso, o contribuinte substituído deverá calcular os valores unitários do imposto retido por substituição e da parcela correspondente à operação própria do substituto, utilizando como critério de valoração os valores indicados nas notas fiscais referentes às entradas mais recentes da mercadoria, suficientes para comportar a quantidade que saiu do mesmo item, devendo tais documentos ser escriturados nos respectivos registros C176;
 
II - O valor do imposto a ressarcir e eventual crédito de ICMS será determinado por item de cada documento fiscal de saída, como resultado da multiplicação da quantidade indicada no registro C170 pelos valores unitários obtidos no item anterior, e informados em dois registros C197, um para o valor do ressarcimento (código de ajuste SP10090719) e outro para o valor do crédito 
(código de ajuste SP10090721);
 
III - Os valores apurados no período para todos os itens serão objeto de 
lançamento no Registro de Apuração do ICMS da Escrituração Fiscal Digital do mês em que ocorreram as saídas que ensejam direito ao ressarcimento do imposto retido por substituição tributária.
 
§ 1º - Para cada código de item deverá ser informado, além dos registros C170 e C197, um ou mais registros C176, com as informações apuradas na forma deste artigo.
 
§ 2º - Caso a nota fiscal referente à entrada mais recente do item não seja suficiente para comportar a quantidade indicada na nota fiscal de saída, o contribuinte substituído deverá escriturar novos registros C176 para informar os dados de cada nota fiscal utilizada para comportar a quantidade saída. Neste caso, o valor unitário a ressarcir e a creditar corresponderá à média ponderada dos valores obtidos nas notas fiscais utilizadas.
 
§ 3º - Para efeito de ressarcimento, na hipótese do inciso II do artigo 269 do Regulamento do ICMS, o contribuinte deverá emitir nota fiscal de saída para baixa de estoque, sem destaque do imposto, efetuando a escrituração dos registros C170, C176 e C197.
 
§ 4º - O contribuinte substituído deverá utilizar os mesmos códigos internos de item para os lançamentos de entradas e saídas no registro C170 e C197. Além disso, cada item do documento fiscal escriturado na entrada deverá ser incluído no registro C170 mantendo-se a mesma ordem original. Nos casos de fracionamento ou montagem de conjuntos de produtos, a unidade usada nos lançamentos de entrada e de saída deveráá ser a mesma, correspondente à menor unidade comercializada pelo contribuinte, com lançamentos individualizados por código de cada item no conjunto." 
 
Com as mudanças propostas pela nova Portaria CAT, o lançamento do ICMS objeto de ressarcimento será efetuado diretamente no Livro de Apuração do Imposto no quadro de ajustes a crédito decorrentes de documento fiscal, no mesmo período de apuração do imposto em que foram emitidas as notas fiscais de saída que ensejaram o direito ao ressarcimento. 
  
O contribuinte ainda poderá optar pela aplicação dos métodos de apuração e ressarcimento previstos na Portaria CAT nº 17/1999, para os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2016. Ademais, os contribuintes que já tenham transmitido a EFD sem o lançamento dos registros citados anteriormente, poderá retificá-la para incluir tais registros e efetuar o cálculo do ressarcimento.
 
É digno de nota ressaltarmos alguns desafios apresentados aos contribuintes interessados acerca do preenchimento do arquivo magnético da EFD Fiscal, por exemplo: a necessidade de se padronizar o cadastro de produtos por ocasião da entrada e sua respectiva saída, isto é, o código do item registrado na entrada deverá ser necessariamente o mesmo utilizado no momento da saída.

 

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